Processo 0003058-74.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003058-74.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003058-74.2024.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO : ELIETE TAVEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535)       EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente aos descontos intitulados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação indenizatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido impede o reconhecimento da regularidade da contratação do produto denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. 5. A indicação documental de que “nenhum título atendeu à pesquisa” reforça a inexistência de comprovação mínima da contratação alegada pela instituição financeira. 6. O ônus de comprovar a regularidade da contratação compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relação de consumo envolvendo descontos incidentes sobre verba alimentar. 7. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz automaticamente ao dever de indenizar moralmente. 9. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilegalidade da cobrança ou a inexistência da relação jurídica. 10. A ausência de prova de agravamento relevante da situação financeira, negativação indevida, interrupção do benefício previdenciário ou comprometimento da subsistência afasta a caracterização de dano moral indenizável. 11. A devolução em dobro dos valores descontados constitui resposta jurídica suficiente ao ilícito reconhecido quando ausente demonstração concreta de abalo moral significativo. 12. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para…

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