Processo 0003058-80.2026.8.17.4001

TJPE • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0003058-80.2026.8.17.4001
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003058-80.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244809767, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pleiteando, em regime de plantão judiciário, o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo de propriedade do requerido, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Capital – PE. O requerente alega que o veículo (MARCA: VOLKSWAGEN, Modelo: NOVO GOL TL MBV, Ano: 2017/2018, Cor: BRANCA, Placa: PCY3F03, RENAVAM: 1141668707, CHASSI: 9BWAB45U7JT099567) encontra-se na Comarca de Recife, no endereço RUA ÁGUA AZUL, 70 - DOIS UNIDOS, RECIFE - PE, 52140-200. A parte autora requer o cumprimento urgente de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, que permite a apreensão diretamente na comarca onde o bem foi localizado, sem necessidade de carta precatória. Alega que o veículo é de fácil ocultação e vem sendo constantemente deslocado pelo devedor, dificultando sua localização e causando prejuízos ao credor em razão da depreciação do bem e dos custos de diligências. Diante da urgência e do recesso forense, requer o cumprimento imediato da medida em regime de plantão judiciário, com autorização para uso de auxílio policial e demais medidas necessárias para a efetivação da apreensão. Instruiu o pedido com a petição inicial da ação originária e da decisão que deferiu a liminar. É o breve relatório. Decido. A Resolução TJPE nº 267/2009, com a redação dada pela Resolução nº 526/2024, estabelece em seu art. 3º, caput e §1º: Art. 3º Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima estritamente se presentes os seguintes requisitos cumulativos: I – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado de forma concreta e atual; II – impossibilidade objetiva de apreciação da medida no horário normal de expediente forense; III – fatos ocorridos no período abrangido pelo plantão ou cuja eficácia da medida dependa de imediato cumprimento. A alteração promovida pela Resolução nº 526/2024 visa excepcionar, com rigor, o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), só admitindo a atuação do plantonista em situações verdadeiramente urgentíssimas, e não meramente urgentes. Passo à análise dos requisitos legais no caso concreto: a) Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado de forma concreta e atual (inciso I) O requerente limita-se a afirmar que o veículo "é de fácil ocultação" e que "e que vem sendo constantemente deslocado pelo réu". Trata-se de alegação genérica, comum a toda e qualquer ação de busca e apreensão, sem qualquer elemento concreto que demonstre, de fato, que o bem será ocultado durante o período do plantão. Não há, por exemplo, informação sobre tentativa anterior de cumprimento do mandado, vigilância do bem, indícios de transferência de…

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