Processo 0003058-83.2024.8.16.0184

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003058-83.2024.8.16.0184
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso:   0003058-83.2024.8.16.0184 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Água Recorrente(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s):   JOAO VICTOR MARTINS ROSSETTI MARIANA MARTINS ROSSETTI SÍLVIA DE FÁTIMA MARTINS ROSSETTI JOÃO IDILIO ROSSETTI   DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. IDENTIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, EM SEDE RECURSAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUJEITOS QUE NÃO TITULARIZAM A FATURA DE SERVIÇO. DEMANDA QUE SE ASSENTA EM VÍCIO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). ENUNCIADO N. 2.6 DA 3ª TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FILHOS E CÔNJUGE DA TITULAR DA FATURA QUE NÃO PODEM PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO OS DANOS ATRIBUÍDOS A TERCEIRO. INTERRUPÇÕES REITERADAS E POR PERÍODO SUPERIOR AO RAZOÁVEL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE JANTAR EM RESTAURANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ART. 403, CC. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E LIMITADOS À TITULAR DA FATURA DE SERVIÇO OBJETO DA DEMANDA (TESE ‘C’ DO IRDR 5-TJPR). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   1. Relatório.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje.     2. Decido.   O caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil, artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e Súmula 568/STJ, porquanto o objeto da controvérsia vincula-se ao precedente qualificado firmado no Tema 005-TJPR, teses ‘c’, de observância obrigatória e Enunciado 2.6 da 3ª Turma Recursal. Preliminarmente, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa dos autores João Idilio Rossetti, João Victor Martins Rossetti e Mariana Martins Rossetti. A legitimidade da parte é matéria de ordem pública, cuja análise de ofício é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, por tratar-se de tema de ordem processual, sua identificação impede a análise de mérito recursal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil:   “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”   Depreende-se dos autos que a ação está eivada de vício insanável, tendo em vista que as partes recorridas anteriormente mencionadas não possuem legitimidade ad causam para ingressar com o processo.  Infere-se dos autos originários que as partes autoras objetivam indenização por danos morais e materiais provenientes de interrupção sem aviso prévio no fornecimento dos serviços de água em relação à matrícula n. 02228122, de titularidade de Sílvia de Fátima Martins Rossetti.  Ainda que o vínculo entre os autores e a titular da fatura, também autora, tenha sido comprovado por meio de…

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