Processo 0003058-86.2024.8.13.0210

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003058-86.2024.8.13.0210
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Pedro Leopoldo, 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2026 COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO PRAZO DE: 90 DIAS Processo nº:0003058-86.2024.8.13.0210.Nome:RAISLAINE GOMES AQUINO.Filiação:RENILDO GOMES DA SILVA e ANA MARIA AQUINO BARBOSA.Prontuário:3573223.RG:MG-18828312.CPF: XXX.XXX.XXX-XX.Último endereço conhecido:R. João Leroy, 547,Fundos,Santa Rita,Doutor Lund/MG.Data do delito:30/07/2018.Tipificação legal do crime:art. 129,§ 9º e §10 do CP.Data do recebimento da denúncia:03/04/2025 Data da sentença:29-06/2026.Dispositivo da sentença:Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno a parte Ré, nas sanções do art. 129, § 9º e § 10 do CP.Passo à dosagem da reprimenda, norteando-me pelas diretrizes dos arts. 59, 67 e 68 do CP, bem como pelos princípios constitucionais de individualização da pena, notadamente pela adoção da teoria unitária, onde a pena, entre nós, ostenta as finalidades educativa, mas também retributiva e preventiva.Há a (1) a teoria absoluta (ou da finalidade retributiva), difundida através dos estudos de Wilhelm Friedrich Hegel e Emmanuel Kant, segundo a qual a pena consistiria na justa repressão estatal de um mal causado pelo agente delitivo, sem se preocupar com a função de readaptação social; (2) a teoria relativa (ou da finalidade preventiva), com respaldo em Hans Welzel, Gunther Jakobs e Anselm von Feuerbach, que defendia uma finalidade preventiva para a pena, preocupando-se mais em evitar a prática de novas infrações pelo condenado (prevenção especial) e pela sociedade (prevenção geral); e (3) a teoria unitária (unificadora ou mista), de acordo com a qual a reprimenda penal se presta, concomitantemente, a castigar o criminoso pela sua conduta e a evitar a prática de novos crimes.a) Da pena privativa de liberdade: Levo em consideração a culpabilidade da parte ré sempre grave em relação à figura delituosa por ela violada. O dolo da conduta da ré é intenso. Ela desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima, região vital, a qual estava desarmada quando foi surpreendida;Seus antecedentes não apresentam mácula. À época dos fatos - ano de 2018 - a ré era tecnicamente primaria. Embora a FAC e CACs atuais apontem que a ré possui envolvimento em outros crimes, incluindo uma condenação por tentativa de homicídio e registros de agressões físicas, esses não servem para fins de elevação da pena-base aplicada;A julgar pelos comentários acerca de sua pessoa, na época dos fatos a ré não era pessoa conhecida no meio policial, mas já há notícia de uso de drogas e álcool em proporções elevadas;Personalidade indica postura de afrontamento à autoridade e à legalidade, o que indica má correlação de valores - não gerencia bem a dicotomia entre o ‘certo’ e o ‘errado’ -, insubordinação à hierarquia de normas e valores morais e resistência à sujeição às normas de conduta sociais durante o desenvolvimento de sua psique; O motivo foi fútil, pois a agressão decorreu após a vítima se recurar a entregar dinheiro à ré;As circunstâncias e consequências de relativa relevância, mas não divergem do padrão típico de conduta neste delito;Considera-se ainda a vítima cujo comportamento em nada contribuiu para o evento;No cômputo geral, das elementares do art. 59, a pena base não precisa ser necessariamente fixada no mínimo legal - Súmula 43 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. A pena base pode ser fixada ligeiramente acima do…

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