Processo 0003058-88.2005.8.26.0146

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003058-88.2005.8.26.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0003058-88.2005.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Angelo Pereira da Silva (Espólio) - Apelada: Rosana Pereira da Silva Mantoan - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cordeirópolis contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 83/84). Em suas razões recursais, a exequente sustenta que não se observam no caso os requisitos para configuração de abandono da causa, ou de prescrição intercorrente, ou mesmo para a aplicação da Resolução 547 do CNJ. Aduz que pedidos de citação e requerimentos de diligência devem ser interpretados como movimentação útil do processo. Aponta a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da eventual extinção como motivo de nulidade da sentença. Argumenta pela preservação da capacidade arrecadatória do ente público e pelo respeito ao interesse público na recuperação do crédito tributário. Assim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 89/103). Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, esclareço que, apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. No mérito, o recurso não comporta provimento. Independentemente de qualquer discussão acerca das teses aventadas pelo apelante, no presente caso, o exame dos autos revela vício anterior e mais grave que fulmina a própria execução, qual seja, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Nesse passo, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da…

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