Processo 0003059-11.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos proposta por EDVÂNIA NORONHA FERREIRA MACHADO e RONALDO TADEU FERREIRA MACHADO em face de IMOBILIÁRIA TERRA FIRME LTDA., na qual alegam a celebração de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, com pagamento parcial do preço, e posterior impossibilidade financeira de continuidade do adimplemento, requerendo a rescisão contratual, restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais que entendem abusivas. A parte ré não apresentou contestação, conforme certidão nos autos, sendo requerida a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado da lide. Decreto os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à contratação, aos pagamentos realizados e à negativa de restituição nos termos pretendidos pelos autores, sem prejuízo da análise do direito aplicável. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois os autores são destinatários finais do bem e a ré atua como fornecedora habitual de lotes, incidindo a legislação consumerista, especialmente no que se refere ao equilíbrio contratual e à vedação de cláusulas abusivas. É incontroverso que a rescisão decorre de iniciativa dos autores, por dificuldades financeiras, hipótese em que se aplica o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543, segundo a qual, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcial quando a culpa for do comprador, admitida retenção razoável pelo fornecedor. No caso concreto, mostra-se abusiva qualquer cláusula que imponha perda integral das parcelas pagas ou retenção desproporcional, nos termos do art. 51 do CDC, bem como indevida a cobrança de taxa de fruição, ante a ausência de prova de efetiva posse, uso ou fruição do imóvel, especialmente por se tratar de lote não edificado. Também se revela indevida a multa calculada sobre o valor total do contrato, por implicar vantagem excessiva e desequilíbrio contratual. Diante das circunstâncias do caso, da inexistência de prova de fruição do bem e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual, reputa-se razoável a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos, suficiente para cobrir despesas administrativas da vendedora sem caracterizar enriquecimento sem causa. Os autores comprovaram o pagamento de R$ 20.881,34, de modo que, deduzida a retenção de 10%, fazem jus à restituição de R$ 18.793,20, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARA rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré à restituição de 90% dos valores pagos pelos autores, no importe de R$ 18.793,20, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê perda integral ou retenção abusiva dos valores pagos; d) DECLARAR a nulidade da multa contratual calculada sobre o valor total do contrato; e) reconhecer a inexigibilidade da taxa de fruição no caso concreto; f) AUTORIZAR a retenção de 10% dos valores pagos pela ré a título de…
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