Processo 0003059-15.2023.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003059-15.2023.8.17.2920 AUTOR(A): FAS ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA RÉU: JULIANA DUARTE EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO FAS ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em face de JULIANA DUARTE EIRELI - EPP, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 147020083), a parte autora alega, em síntese, que atua como uma seguradora de motocicletas e adquiriu da empresa ré 50 (cinquenta) rastreadores de veículos, além de um sistema de monitoramento, pelo valor total de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), sendo R$ 6.500,00 pelos equipamentos e R$ 1.800,00 pela plataforma. Narra que, ao receber os produtos, constatou que os modelos eram inferiores ao contratado e que muitos eram seminovos, além de não terem sido acompanhados das respectivas notas fiscais. Afirma que, após diversas tentativas frustradas de resolver o problema com a empresa ré — que se esquivou de suas responsabilidades e parou de responder aos contatos —, ficou impedida de utilizar os rastreadores, que seriam oferecidos a seus clientes. Diante do inadimplemento contratual, registrou Boletim de Ocorrência (Id. 147020124) e, sentindo-se lesada, pleiteia a tutela jurisdicional para: a) A condenação da ré à restituição do valor pago de R$ 8.300,00 a título de danos materiais; b) A condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; c) A condenação ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.300,00 e juntou documentos, incluindo os recibos de pagamento (Ids. 147020099 e 147020100) e as conversas com clientes (Ids. 147020089 e 147020091). Após múltiplas tentativas de citação da ré em seu endereço, todas infrutíferas (conforme certidões de Ids. 153227296 e 185271160), foi deferida e realizada a citação por edital (Ids. 186340090 e 195955997). Devidamente intimada (ID 170190952), decorrido o prazo sem manifestação da ré, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 228094469), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), controvertendo todos os fatos alegados na inicial e sustentando que o ônus da prova permanece integralmente com a parte autora. Em réplica (Id. 230058580), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, reforçou seus pedidos iniciais e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não ter mais provas a produzir. Intimada a se manifestar sobre a produção de provas, a curadoria especial também informou não ter provas a indicar (Id. 241835376). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para a resolução da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a parte autora, embora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final dos produtos e serviços adquiridos da ré, enquadrando-se, portanto, no conceito de…
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