Processo 0003059-26.2024.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003059-26.2024.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0003059-26.2024.8.16.0101   Processo:   0003059-26.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Data da Infração:   10/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Adriana Linhares de Lara Réu(s):   JULIANO DE SOUZA MARIA JOSE DA SILVA   SENTENÇA   1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos sentenciados MARIA JOSÉ DA SILVA e JULIANO DE SOUZA conforme requerido nos movs. seqs. 306.1 e 316.1. Destaco que é desnecessária a comunicação ao Funjus nos termos do item “7” do Ofício Circular nº. 02/2015/FUNJUS. Observe-se: “A comunicação do não pagamento de custas devidas ao Fundo da Justiça (art. 44, Decreto Judiciário nº. 744/2009) não é necessária quando o condenado ao pagamento usufruir da Justiça Gratuita (...)”. 2. Por outro laudo, cabível o indulto natalino em benefício der ambos os sentenciados no tocante à pena de multa nos termos do artigo 12, cumulado com artigo 2º., inciso I, ambos do Decreto Presidencial nº. 12790/2025 Destaque-se que a sentença penal condenatória foi proferida em 11/11/2024 (seq. 136.1) e transitou em julgado para a acusação em  em 29.01.2025 (seq. 179.0). Outrossim, o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda determina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Considerando, então, que os sentenciados foram condenados, para além da pena privativa de liberdade, ao pagamento de multa inferior ao referido valor (R$ 4.515,55 para Juliano e R$ 3.899,80 para Maria - seq. 293.1), a concessão do indulto é medida que se impõe. Não bastasse, em leitura sistemática e nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 17, do Decreto Presidencial, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Diante disso, CONCEDO INDUTO NATALINO aos sentenciados JULIANO DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA em relação à pena de multa de multa aplicada neste feito, e, em consequência, JULGO EXTINTA a sua punibilidade com fundamento no artigo 2º, inciso I, combinado com artigo 12, do Decreto nº. 12790/2025 e artigo 107, inciso II, do Código Penal. No mais, cumpram-se integralmente as demais disposições da sentença condenatória. Publique-se. Retifique-se o registro. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito

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