Processo 0003059-46.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003059-46.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: CARLA DANIELE DE LIMA E SILVA DEMANDADO(A): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a prova acostada aos autos, entendo que a pretensão autoral MERECE SER ACOLHIDA EM PARTE. Incontroversas nos autos a existência da relação contratual de consumo entre as partes, o cancelamento do contrato a pedido da parte autora e o pagamento da fatura proporcional de R$ 17,99. Igualmente incontroverso que um técnico da parte demandada compareceu ao endereço da parte autora para o recolhimento dos equipamentos e que, ulteriormente, foi emitida fatura adicional de R$ 20,00 a título de "taxa por troca de conector de fibra danificado". O ponto nodal do litígio, no que toca à cobrança, é a responsabilidade pela não devolução do conector: teria a parte autora retido a peça indevidamente, ou foi o próprio técnico da parte demandada quem se omitiu em recolhê-la? A resposta emerge com clareza do conjunto probatório. Ao juntar as telas do seu próprio sistema (Id.Num. 223933158 - Pág. 12/16), a parte demandada demonstrou que o Termo de Recolhimento relaciona expressamente a ONU (modem) e o Roteador, registrando o conector como "item ausente" — e não como item recusado pela consumidora ou objeto de descumprimento por parte dela. A distinção é juridicamente relevante: a ausência do conector no termo significa que o preposto da parte demandada, ao desinstalar o serviço, simplesmente não recolheu a peça. Esse entendimento é corroborado pelos prints de WhatsApp (Id. Num. 209326196 - Pág. 2/3). A parte demandada, por sua vez, limitou-se a responder de forma padronizada, solicitando que a consumidora se deslocasse até o escritório — transferindo a ela o ônus de um erro operacional imputável ao seu próprio preposto. Tais circunstâncias enquadram-se com precisão na hipótese de falha na prestação do serviço prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços. A parte demandada não comprovou nenhuma das excludentes taxativamente previstas no §3º do mesmo dispositivo — culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou inexistência do defeito —, não havendo nos autos qualquer prova de que a parte autora teria recusado a entrega da peça ou a retido de má-fé. A Cláusula 4.3 do Termo de Adesão, invocada pela parte demandada para justificar a cobrança, não pode ser aplicada de forma isolada, descontextualizada da conduta dos próprios prepostos da empresa. A previsão contratual de cobrança por equipamentos não devolvidos pressupõe logicamente que o fornecedor, ao desinstalar o serviço, tenha efetivamente tentado recolher todos os itens e encontrado resistência do consumidor. Não é esse o cenário dos autos: o técnico realizou a desinstalação e não recolheu o conector, cujo custo de reposição, segundo alegação não impugnada pela parte demandada, é inferior a R$ 4,00 no mercado. Nesse contexto, a cobrança de R$ 20,00 —…
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