Processo 0003059-95.2008.4.05.8000
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003059-95.2008.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOTORAL INVESTIMENTOS LTDA, SEGISMUNDO GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR - AL4876 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração (id. 85272904) opostos parte executada, MOTORAL MOTORES DE ALAGOAS LTDA, a fim de sanear, ao seu sentir, omissão que acometeria a sentença prolatada (id. 85272698). Sustenta o embargante que ao extinguir a presente demanda com resolução do mérito, este Juízo deixara de condenar a embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais cabíveis conforme expressa previsão do Código de Processo Civil. 2. A parte exequente se manifestou (id. 85273449) pleiteando a rejeição dos embargos declaratórios manejados sob o fundamento de não haver omissão, haja vista que a condenação da credora ao pagamento dos honorários requeridos implicaria no enriquecimento sem causa da parte ré. Nessa lógica, sob sua ótica, seria antijurídico imputar à União responsabilização por honorários em um processo cuja origem decorre do não adimplemento de uma dívida legítima da outra parte. E por fim, também seria indevido os referidos honorários, uma vez que a sentença extinguiu a execução fiscal em razão de prescrição intercorrente. 3. É, em síntese, o relatório. 4. Decido. 5. DA TEMPESTIVIDADE A parte embargante foi intimada da sentença impugnada em 11/11/2024 (id. 85273143), e, consoante o art. 1.023 do CPC, o prazo de 5(cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração se encerraria em 19/11/2024. O executado manifestou sua irresignação em 19/11/2024 (id. 85272904), razão pela qual reputo, portanto, tempestivo o aludido recurso. 6. DO MÉRITO 6.1 DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS CDAs nº 43 2 06 000290-99 e nº 43 2 06 001892-90 O embargante fundamenta sua pretensão alegando ter havido omissão por parte deste Juízo quando a sentença embargada concluiu pela não condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios a despeito da extinção da demanda. A linha de argumentação utilizada pelo embargante não merece prosperar, ao menos parcialmente. Explico. Registro, inicialmente, que a credora enviou a este Juízo petição a qual requer a extinção do feito em atenção a Portaria Conjunta CNJ/CJF/AGU/PGFN n° 7/2023, no qual consta uma lista de execuções fiscais elegíveis para serem extintas pelos seguintes motivos: pagamento, prescrição, decadência, cancelamento. Em outras palavras, a própria Fazenda Nacional pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao menos de duas das CDAs que instruem o feito (nº 43 2 06 000290-99 e nº 43 2 06 001892-90), fulminando, assim, o exercício da pretensão executória em relação aos créditos cobrados nestas CDAs. Dessa forma, a execução fiscal somente não atingiu o seu desiderato, com a satisfação do crédito perseguido, em razão de não terem sido localizados bens do devedor, operando-se a prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal. Além disso, anoto que a causa central para o ajuizamento da demanda foi o inadimplemento de obrigação tributária por parte do executado, não tendo sido posteriormente satisfeito o crédito na via executiva por motivo alheio à atuação da Fazenda, notadamente a inexistência de bens do devedor para garantir a execução. Nesse sentido, não cabe aplicar o princípio da causalidade para atribuir o ônus de sucumbência à exequente na situação em testilha, pois se assim este Juízo procedesse, acabaria por…
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