Processo 0003060-29.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0003060-29.2025.8.17.2920 AUTOR(A): RITA MARIA SALUSTIANO FERREIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241960222 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. RITA MARIA SALUSTIANO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO AGIBANK S.A. e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificados. Alega a requerente, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, no valor aproximado de R$ 107,06 (cento e sete reais e seis centavos), decorrentes de sucessivos contratos de refinanciamento e portabilidade que afirma jamais ter celebrado ou anuído. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos 9Id 225364309). Citado, o BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (Id 226521318), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para o cumprimento de obrigações diretas, uma vez que o crédito em questão foi cedido ao Banco Agibank S.A. No mérito, corroborou a tese de regularidade da contratação original, defendendo a validade do negócio jurídico firmado eletronicamente antes da cessão. O BANCO AGIBANK S.A. comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id 229302910). Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, onde sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por meio eletrônico, com uso de biometria facial e geolocalização, e que houve a efetiva disponibilização do crédito em conta da autora. Requereu a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BRB, uma vez que, perante o consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por eventuais falhas, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito entre as instituições financeiras é matéria interna que não afeta o direito do consumidor de demandar contra ambas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de pretensão indenizatória, fundada em responsabilidade civil, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil é um instituto jurídico que se traduz no dever imposto a alguém de reparar um dano causado ao patrimônio de outrem em razão de um determinado fato…
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