Processo 0003060-91.2026.4.05.0000
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0003060-91.2026.4.05.0000 PACIENTE: HORLAN BRITO BERTOLDO IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOAO REGIS PONTES REGO - CE6105 IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DO CEARÁ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS ENVOLVENDO EMPRESA CONTRATADA POR MUNICÍPIOS CEARENSES. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO APARENTE DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO INVESTIGATIVO AUTORIZADA PELO JUÍZO DAS GARANTIAS. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO RÉGIS PONTES RÊGO em favor de HORLAN BRITO BERTOLDO, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da investigação conduzida no âmbito do Inquérito Policial nº 0802893-16.2025.4.05.8103, instaurado para apurar a possível prática de crimes relacionados à malversação de recursos públicos e eventual lavagem de dinheiro, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, na condição de Juiz das Garantias, autorizou a prorrogação do prazo para a conclusão das investigações. 2. Sustenta o impetrante, em síntese: 1) ausência de justa causa para a investigação, ao argumento de que inexistiriam indícios mínimos de prática criminosa; 2) a atipicidade manifesta da conduta atribuída ao paciente; 3) a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que os recursos investigados seriam de natureza municipal ou estadual, inexistindo lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União, acrescentando que, inclusive, manifestações da própria Polícia Federal teriam reconhecido a inexistência de indícios de crime federal, sugerindo a remessa do procedimento às autoridades estaduais. Requereu, em sede liminar, a suspensão do inquérito policial, sustentando que o fumus boni iuris estaria evidenciado pela alegada incompetência da Polícia Federal para conduzir as investigações, enquanto o periculum in mora decorreria da continuidade do inquérito perante autoridade supostamente incompetente, circunstância que perpetuaria o constrangimento ilegal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Polícia Federal para a condução da persecução penal, com o consequente declínio da atribuição investigativa em favor da Polícia Civil. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, a fim de determinar o trancamento do inquérito policial. 3. O pedido liminar foi indeferido, por não se verificar a presença de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. Notificada, a autoridade impetrada informou, em síntese, que: 1) foi comunicada, em 13/08/2025, na qualidade de Juízo das Garantias, acerca da instauração de inquérito policial pela Polícia Federal, em 29/07/2025, em desfavor do paciente, destinado à apuração de supostos crimes de emprego irregular de verbas públicas e lavagem de capitais, com amparo no Relatório de Inteligência Financeira nº 102783/2024 do COAF que registrou movimentação financeira suspeita pela empresa…
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