Processo 0003061-81.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003061-81.2025.8.27.2743/TO AUTOR : CELIANA RIBEIRO GAMA ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) 1. Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 10023848520194014300, junto ao Juízo da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual já foi tramitada. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Conforme esclarecido pela parte autora em réplica, o processo nº 10023848520194014300, embora também tenha por objeto o benefício de salário-maternidade, refere-se a parto diverso, relacionado ao nascimento do filho Rogério Ribeiro Glória, ocorrido em 20/03/2018, configurando fato gerador autônomo em relação à presente demanda. Em contrapartida, o presente feito versa sobre pedido de salário maternidade, atinente ao NB 235.186.327-0, com DER em 09/06/2025 ( evento 1, DECL14 ). Como se sabe, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração de litispendência ou de coisa julgada exige a presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir. Embora esteja demonstrado que a parte autora já ajuizou demanda anterior em face do INSS visando à concessão de salário-maternidade, a presente ação decorre de novo fato gerador, consistente em parto distinto, o que caracteriza situação jurídica própria e independente. Apesar de existir identidade de partes e de pedido, está ausente a identidade da causa de pedir, portanto, inexiste a configuração da litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Portanto, rejeito as preliminares deduzidas. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput , do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput , do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três) , considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o…
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