Processo 0003062-34.2024.8.17.2370
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003062-34.2024.8.17.2370 AUTOR(A): S. F. D. S. RÉU: P. C. D. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID] 243166989 (SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada por S. F. D. S. em face de P. C. D. L.. Na petição inicial (ID 166531020), a Autora narra que conviveu em união estável com o Réu por aproximadamente dezessete anos, em relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família. Desta união, nasceram as filhas Jamilly Vitoria Furtuoso de Lima, em 29 de outubro de 2011, e Ana Beatriz Furtuoso de Lima, em 08 de agosto de 2006. Afirma que, na constância da união, adquiriram um imóvel residencial avaliado em R$ 40.000,00, cuja documentação está em posse do Réu. Alega que estão separados de fato há cerca de três meses, sem possibilidade de reconciliação. Ao final, formula os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento e a dissolução da união estável; a fixação da guarda das filhas em seu favor, com direito de visitas para o genitor em fins de semana alternados; a fixação de pensão alimentícia para as filhas no valor de 30% dos rendimentos do Réu ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo; e a partilha do imóvel em 50% para cada parte. O Réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva em 02 de junho de 2024 (ID 172224912). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade ativa da Autora, a inobservância de pressupostos processuais e a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou os fatos narrados, afirmando que a união estável perdurou por doze anos, de 2005 a 2017, e que a separação de fato ocorreu há mais de cinco anos, e não há três meses. Negou a aquisição de patrimônio em comum, sustentando que o imóvel citado na inicial pertence ao seu genitor, conforme documento anexado (ID 172224916), e que o casal apenas residia no local por cessão. Informou que já contribui para o sustento das filhas com o pagamento de valores mensais e despesas diversas. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos de partilha de bens e pela readequação do valor dos alimentos. Em audiência de conciliação realizada em 21 de junho de 2024 (ID 174226530), as partes celebraram acordo parcial. Reconheceram a existência e concordaram com a dissolução da união estável, estabelecida entre meados de 2005 e meados de 2019. Dispensaram alimentos entre si. Acordaram que a guarda das filhas será compartilhada, com residência de referência no lar materno, e que o direito de visitação do genitor será exercido de forma espontânea. O Réu se comprometeu a pagar, a título de alimentos para as filhas, o valor correspondente a 24,10% do salário mínimo vigente, além de uma parcela extra anual. Contudo, não houve acordo quanto à partilha de bens, tendo as partes pugnado pelo prosseguimento do feito para instrução e julgamento desta questão. O Ministério Público, em suas manifestações (IDs 170583416 e 218094189), tomou ciência dos atos processuais e requereu o regular prosseguimento do feito. É o Relatório. DECIDO.…
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