Processo 0003062-47.2024.8.16.0079

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003062-47.2024.8.16.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003062-47.2024.8.16.0079   Processo:   0003062-47.2024.8.16.0079 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.928,21 Embargante(s):   ALFREDO SCHUG LOVENI SCHUG LOVENI SCHUG COMERCIO DE TELAS LTDA Embargado(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira   SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por ALFREDO SCHUG e OUTROS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA, todos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte embargante questiona a legalidade do débito que é objeto de cobrança nos autos em apenso. Para tanto, defende a ilegalidade na utilização de CDI/CETIP como encargo remuneratório. Acrescenta que os encargos moratórios da operação não restam caracterizados, notadamente porque a instituição financeira praticou abusividades no período de normalidade no que se refere à onerosidade excessiva dada pela cobrança de CDI. Tece considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de excesso de execução. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a procedência do pedido e, consequentemente, o reconhecimento do excesso de execução. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.7. Decisão constante do mov. 17.1 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em face da referida decisão a parte embargante interpôs o recurso de agravo de instrumento (mov. 26), o qual foi provido (mov. 40). Ato contínuo, decisão de mov. 41.1 recebeu os presentes embargos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. Regularmente intimada, a parte embargada apresenta impugnação no mov. 45.1. Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pugna pela rejeição liminar dos embargos. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança realizada nos autos em apenso. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados. Instadas a especificar provas, a parte embargada se manifesta favorável ao julgamento antecipado da lide (mov. 53.1), ao passo que a parte embargante requer a produção de prova documental e pericial (mov. 54.1). Decisão de mov. 57.1 reconheceu a incidência das disposições constantes do Código do Consumidor ao caso em exame, conferindo nova oportunidade para especificação de provas pelas partes. Intimada, a parte autora opôs recurso de embargos de declaração (mov. 61.1). Decisão proferida ao mov. 70.1 rejeitou os aclaratórios, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito. No mov. 74.1 a parte autora noticia a interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, para o fim de determinar a inversão do ônus probatório (mov. 96). Decisão de mov. 102.1 determinou o sobrestamento do feito até deliberação no expediente SEI!TJPR Nº0042219-44.2026.8.16.6000. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das preliminares. 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. Em relação à impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em que pese a argumentação apresentada pela parte ré, tem-se…

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