Processo 0003062-54.2025.8.17.4001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003062-54.2025.8.17.4001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003062-54.2025.8.17.4001 IMPETRANTE: JNF DOS SANTOS INDUSTRIA DE VELAS LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA DA I REGIÃO FISCAL NORTE - DRR - I RF NORTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243674429, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JNF DOS SANTOS INDÚSTRIA DE VELAS LTDA. contra ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA DA I REGIÃO FISCAL NORTE (DRR - I RF NORTE) pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na inicial. Ocorre que, conforme se depreende da petição de ID 208240486, a impetrante é uma empresa do ramo de fabricação de velas e que foi surpreendida com a suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE). Sustenta que tal medida foi imotivada e realizada sem a observância do devido processo legal, alegando a inexistência de notificações prévias no seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTe). Argumenta que o bloqueio cadastral configura uma sanção política inadmissível, utilizada pelo Fisco como meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos, o que violaria os princípios da livre iniciativa, da legalidade e do livre exercício da atividade econômica, além de contrariar os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Requer, liminarmente, a reativação imediata da sua inscrição estadual e a liberação para emissão e recepção de documentos fiscais. A demandada prestou informações ao ID 210754533, defendendo a legalidade do ato. Em sua defesa, o Estado de Pernambuco sustenta que a suspensão da inscrição ocorreu de ofício com fundamento no art. 114-C, IV, ‘b’, 1, do Decreto nº 44.650/2018 (RICMS/PE), em virtude da falta de recolhimento do imposto declarado por três ou mais períodos fiscais. Informa que a impetrante possui débitos fiscais que totalizam R$ 648.172,99, caracterizando-a como devedora contumaz. Ressalta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e que a jurisprudência sumulada do STF não deve servir de proteção a contribuintes que reiteradamente descumprem suas obrigações tributárias. Pugnou pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela, vale o comando do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade de direito, no caso em tela, vislumbro, em sede de cognição sumária, razões suficientes para o deferimento da tutela pretendida, na presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar a legalidade de ato administrativo que, nos termos do Decreto Estadual n° 44.650/2017, suspendeu a impetrante do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), impedindo-a de realizar de forma regular sua atividade empresarial, considerando, sobretudo, o impedimento de emitir notas fiscais. A impetrante alega que o…

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