Processo 0003062-97.2025.8.04.5300
TJAM • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE LÁBREA, objetivando o acolhimento institucional da Sra. Miralda Justos Damasceno, pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade e risco social. No mov. 7, este Juízo deferiu a medida liminar, determinando que os réus providenciassem o acolhimento institucional da beneficiária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação no mov. 20, acompanhada de informações técnicas das secretarias SEAS, SES, SEJUSC e SECPD, sustentando a ausência de omissão estatal e a observância da reserva do possível, sem, contudo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao MUNICÍPIO DE LÁBREA, verificou-se sua habilitação no sistema Projudi em 23/10/2025 (mov. 12). A intimação eletrônica foi expedida no mov. 14, com leitura realizada pelo Procurador Municipal em 03/11/2025 (mov. 19). Diante da ausência de manifestação tempestiva, a Secretaria certificou a revelia do ente municipal no mov. 21 em 18/12/2025. No mov. 27, o MINISTÉRIO PÚBLICO peticionou informando o flagrante descumprimento da ordem judicial e requerendo a adoção de medidas coercitivas eficazes. Em 01/04/2026, este Juízo proferiu decisão interlocutória (mov. 31), na qual reiterou a liminar, majorou a multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou o bloqueio via SISBAJUD de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cominando novo bloqueio de R$ 250.000,00 em caso de persistência da recalcitrância. O MUNICÍPIO DE LÁBREA tomou ciência da referida decisão em 08/04/2026 (mov. 39). No mesmo dia, protocolou petição intitulada "Petição de Intervenção, Justificação e Requerimentos" (mov. 41), arguindo a nulidade absoluta da intimação e da revelia, sob o argumento de que a habilitação no sistema ocorreu após a decisão liminar originária. O ESTADO DO AMAZONAS foi intimado da decisão do mov. 31 em 17/04/2026 (mov. 43). No mov. 45, em 08/05/2026, o Diretor de Secretaria certificou que, em consulta minuciosa aos autos, não localizou qualquer informação ou documento que comprove o cumprimento da medida liminar deferida, atestando o decurso dos prazos sem a devida providência pelos réus. Os autos vieram conclusos para decisão no mov. 46. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Município de Lábrea sustenta a nulidade da intimação da decisão liminar (mov. 7) e da revelia certificada (mov. 21), sob o argumento de que não estava habilitado no sistema Projudi à época da prolação do decisum. A insurgência não merece prosperar. No âmbito do processo eletrônico, a citação e a intimação de entes públicos cadastrados ocorrem via portal, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Conforme os registros sistêmicos, o Município foi habilitado no mov. 12 e a intimação eletrônica foi lida em 03/11/2025 (mov. 19). Ao realizar a leitura da intimação, o sistema Projudi garante ao ente público o acesso integral a todos os atos processuais pretéritos. O prazo para contestação e para o cumprimento da obrigação de fazer iniciou-se a partir daquela ciência inequívoca. A inércia do Município até a certificação no mov. 21 configura a revelia de forma hígida. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) possui entendimento consolidado sobre o…
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