Processo 0003063-40.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003063-40.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003063-40.2023.8.27.2737/TO AUTOR : ZENAIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por ZENAIDE GOMES DA SILVA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , qualificados nos autos. Narra a parte autora ser servidora aposentada e que contratou dois empréstimos consignados com a ré em março de 2020. Contudo, afirma que a ré passou a efetuar descontos indevidos relativos a um cartão de crédito jamais solicitado, além de ter realizado refinanciamentos e desmembramentos de parcelas sem sua autorização, elevando os descontos de R$ 333,40 para R$ 1.351,40. Pleiteia a nulidade das contratações, repetição do indébito e danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória ( evento 4, DECDESPA1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 34, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade das contratações, a inaplicabilidade do CDC por ser entidade fechada de previdência, e que os descontos foram autorizados via auditoria telefônica. Informou a quitação dos débitos por portabilidade no curso da lide. Réplica apresentada ao evento 44, REPLICA1 , rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a falsidade das assinaturas. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 51, PET1 ). É o relatório. evento 44, REPLICA1 . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do  REsp 1846649/MA .  Analisemos a questão submetida a julgamento:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio…

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