Processo 0003063-49.2026.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003063-49.2026.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003063-49.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: ROBSON DA CUNHA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON DA CUNHA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como cediço o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo."(art.300, do CPC). No caso, entendo não restar configurado o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Senão vejamos: A parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade das faturas vencidas a partir de setembro de 2023, haja vista não terem sido emitidas com o benefício da tarifa social, a regularização do serviço de energia elétrica de sua unidade consumidora de nº 7047272348 e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores pelo débito discutido. Em sua peça atrial, a parte autora relata que, no ano de 2023, ingressou com um processo, que tramitou neste Juizado, sob o nº 0005419-22.2023.8.17.8222, na qual discutiu o valor da fatura de agosto de 2023 emitida sem o benefício da tarifa social de energia elétrica. Sustenta que as faturas de vencimentos 20.09.2023 (R$197,13), 20.10.2023 (R$306,73), 21.11.2023 (R$124,36), 21.12.2023 (R$1,63) e 19.01.2024 (R$0,50) padecem do mesmo vício e teriam dado ensejo ao corte do serviço de energia elétrica. Após consulta ao sistema PJe, verifica-se que o processo de nº 0005419-22.2023.8.17.8222 foi distribuído em 19.10.2023, sem que a parte autora, por seu advogado constituído, tenha aditado à inicial para incluir as faturas que reputavam indevidas. E mais, durante todo o curso do aludido processo, apenas na audiência realizada em 05.05.2025, em seu depoimento pessoal, noticiou que o serviço de energia elétrica de sua unidade consumidora estava suspenso. Diante do lapso temporal entre a data do corte do serviço na unidade consumidora do autor e o ingresso da presente demanda, por certo, já houve o desligamento definitivo do serviço, existindo a possibilidade da concessionária ré ter providenciado a retirada do medidor e fiação. Logo, não se trata de mera regularização, sendo necessário aferir as condições técnicas da unidade. Não se discute que o serviço de energia elétrica trata-se de serviço essencial, mas o aludido corte não trouxe maiores prejuízos ao autor, pois optou por apenas ingressar com novo processo em 14.07.2026, objetivando suspender a exigibilidade de débito que reputa indevido e a regularização do fornecimento de energia elétrica. Registre-se que o dano a justificar a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto, e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte: II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito; e IV) o dano deve ser…

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