Processo 0003063-86.2019.8.13.0080
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0003063-86.2019.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERNANDO PIMENTEL MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APARECIDA ANTONIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Fernando Pimentel Martins em face de Aparecida Antonia dos Santos e Joseni dos Santos e Reconvenção em Ação Possessória, destes em desfavor daquele, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial, ID 2668376398, alegou, em síntese, que se tornou possuidor e proprietário do imóvel de nome “Fazenda do Pinhal", com gleba de terra no total de 100 (cem) hectares, por meio do título de propriedade e da transmissão hereditária/judicial, em virtude da homologação do plano de partilha nos autos da Ação de Divisão nº 0018973-66.2013.8.13.0080, tendo tomado conhecimento que os requeridos invadiram cerca de 09 (nove) hectares do seu imóvel, cercando a área com cerca eletrificada, subdividindo em duas partes, sendo uma para criação de gado e a outra para plantação de milho, tendo se empenhado, algumas vezes, para a resolução pacífica da questão, inclusive com notificação via cartório, não tendo logrado êxito na resolução do conflito por falta de cooperação dos requeridos, motivo pelo qual não viu outra alternativa para forçar a desocupação do imóvel ajuizamento da ação, tendo em vista sua posse indireta, a qual é exteriorizada através do domínio obtido pela partilha, e em sendo assim, requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência total da ação, bem como condenação em ônus sucumbenciais. Pela decisão de ID 2668376414 restou deferido o pedido liminar, para reintegrar a posse do imóvel ao autor. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, IDs 2668376424 e 2668376427, com pedido de efeito suspensivo. Audiência de conciliação realizada, ID 2668376435, sem acordo. Citados, os requeridos apresentaram contestação, IDs 2668376437, 2668376438 e 2668211447, argumentando, em síntese, que detêm a posse mansa e pacífica da área para sustento familiar há mais de 20 (vinte) anos, de modo que a ação ajuizada pelo autor tem natureza meramente petitória, pois é baseada na propriedade, e não possessória, visto que o autor jamais exerceu poder fático sobre a área específica, não sendo possível aplicar a proteção possessória ao seu favor, visto que não cumpre os requisitos previstos no art. 561 do CPC, e diante disso, requereu, em sede de reconvenção, a proteção possessória em favor próprio, pois, ao contrário do autor, cumpre os mencionados requisitos, razões pelas quais requereram seja revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor; sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seus favores; seja julgada extinta a ação por inépcia da petição inicial, tendo em vista ausência de interesse caracterizada pela inobservância dos arts. 319 e 561 do CPC; seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; no mérito, seja julgada integralmente improcedente a ação; na ação de reconvenção, seja julgada procedente a proteção possessória para declarar a aquisição da propriedade da área através da usucapião. Impugnação às contestações apresentadas no ID…
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