Processo 0003064-80.2024.8.17.2280
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003064-80.2024.8.17.2280 APELANTE: MARIA JOSE ASSIS DE VASCONCELOS CARVALHO APELADO(A): MUNICIPIO DE BEZERROS, IPREBE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS BEZERROS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0003064-80.2024.8.17.2280 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bezerros APELANTE: MARIA JOSE ASSIS DE VASCONCELOS CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE BEZERROS e OUTRO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria José Assis de Vasconcelos Carvalho em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bezerros/PE, nos autos da ação movida contra o Município de Bezerros e o Instituto de Previdência Municipal dos Bezerros - IPREBE. A decisão recorrida denegou os pleitos formulados na exordial, afastando o direito da autora ao recálculo e implementação do benefício pleiteado, com as respectivas condenações em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Consta dos autos que a parte autora, servidora pública municipal (professora aposentada), ajuizou a presente demanda objetivando a revisão de seus proventos para a correta implantação do Adicional por Tempo de Serviço, bem como a condenação dos entes promovidos ao pagamento das diferenças financeiras retroativas apuradas. Em suas razões, a parte recorrente argumenta que: (a) preenche todos os requisitos legais para a percepção do respectivo adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal vigente à época; (b) o ato de concessão de sua aposentadoria fixou proventos em descompasso com os direitos adquiridos ao longo da carreira; (c) faz jus ao recebimento das parcelas retroativas inadimplidas pelos recorridos, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença atacada, julgando-se procedentes os pedidos inaugurais. Contrarrazões do Município e do IPREBE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS BEZERROS, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0003064-80.2024.8.17.2280 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bezerros APELANTE: MARIA JOSE ASSIS DE VASCONCELOS CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE BEZERROS e OUTRO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O presente recurso é regular, tempestivo, cabível e com preparo dispensado em razão da parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, conheço do recurso. Primeiramente, aprecio a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município de Bezerros em sede de contrarrazões. A eventual imprecisão periférica quanto à carga horária não comprometeu o contraditório, tanto que o Município de Bezerros e o IPREBE impugnaram amplamente a pretensão deduzida. Assim, não se configura a hipótese do art. 330, § 1º, III, do CPC, porquanto da narrativa fática decorre logicamente o pedido principal formulado. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera eventual discussão acerca da ausência de interesse de agir ou da ilegitimidade passiva do IPREBE – Instituto de Previdência Municipal dos Bezerros. Isso porque a…
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