Processo 0003065-33.2018.8.08.0047

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003065-33.2018.8.08.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
São Mateus - 3ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003065-33.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDIMILSON SOUSA LIMA, ADELSON GANGA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de EDIMILSON SOUSA LIMA e ADELSON GANGA DE SOUSA, já qualificados nos autos imputando-lhes a conduta típica descrita no artigo 14 da Lei 10.826/03, conforme fatos descritos na inicial de ID 37804587, págs. 03/04. Inquérito Policial, págs. 05/78, ID 37804587. Fiança, págs. 21 e 35, ID 37804587. Auto de constatação de eficiência de arma de fogo, págs. 45/46, ID 37804587. Laudo pericial, págs. 89/99, ID 37804587. Decisão do recebimento da denúncia na data 04/07/2018, págs. 105/107, ID 37804587. Edimilson Souza Lima apresentou resposta à acusação nas págs. 125/133, e Adelson Ganga de Souza nas págs. 135/137, ID 37804587. O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nas págs. 159/163, sendo designada audiência para fins de homologação, a qual não foi possível de ser realizada ante a não localização dos réus (ID 75212864). A requerimento do Ministério Público foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 77017670), cujo termo seguiu no ID 93528437, na qual foi ouvida uma testemunha, bem como o Ministério Público e as Defesas se manifestaram em alegações finais. É o relatório, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1. DO ARTIGO 14, DA LEI N° 10.826/03 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Dispõe o artigo 14, da Lei n° 10.826/03: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O artigo pune o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. E, não obstante a rubrica, diversas outras condutas além do porte podem caracterizar o crime: deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar. Os objetos materiais do crime são a arma de fogo, o acessório e a munição de uso permitido, sendo que as condutas devem ocorrer sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tal conduta, consoante a materialidade, é de perigo abstrato, ou seja, não necessita a efetiva ocorrência de lesão ao bem jurídico, bastando o potencial de lesão, por ser tal potencialidade inerente a conduta praticada pelo sujeito. Caracteriza-se, quanto à pluralidade de ações, como tipo misto alternativo ou delito de ação múltipla. Assim, ainda que haja a prática de mais de uma conduta, o crime em que incorre é, efetivamente, apenas um, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No que tange à materialidade, está devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 36330612 (págs. 09/12), Auto de Apreensão (págs. 43/44), Auto de…

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