Processo 0003065-38.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003065-38.2017.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003065-38.2017.4.02.5101/RJ APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 63) interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 30), assim ementado: TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FATO GERADOR. JUROS. ILEGALIDADE. 1. O regime de admissão temporária dos bens mencionados na petição inicial foi concedido durante a vigência de ato normativo no qual não previa a exigência de juros moratórios, não se podendo aplicar a legislação tributária mais gravosa posteriormente publicada (IN RFB nº 1.600/2015), consoante o artigo 105 do Código Tributário Nacional, considerando que o fato gerador é a data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (art. 73, IV, do Decreto nº 6.759/09). 2. Durante a vigência do regime de admissão temporária os tributos devidos na importação ficam suspensos, sendo que o vencimento do crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, razão pela qual quando do pedido de prorrogação, não há que se falar em "mora" a autorizar a cobrança de juros. 3. A incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na hipótese de extinção do regime de admissão temporária é ilegal, uma vez que inexiste qualquer previsão em tal sentido na lei que trata do tema (Lei nº 9.430/96) e no regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), motivo pelo qual a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em seu artigo 64, ao prever a incidência de juros de mora, violou o princípio da legalidade, devendo ser reformada a sentença recorrida. (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça). 4. O recurso deve ser provido, para julgar procedente o pedido, condenando a União Federal à restituição do indébito correspondente aos juros moratórios recolhidos por ocasião da importação relativa à DI 000. 5. Apelação da parte autora conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 56). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) em razão de omissões sobre o caráter interpretativo da IN RFB 1.600/2015 e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa; (b) o acórdão violou os arts. 161 e 111 do CTN, art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 73, IV, do Decreto 6.759/2009, ao afastar a incidência de juros de mora que seriam devidos desde o fato gerador (registro da DI), sob pena de estimular planejamentos tributários abusivos. Contrarrazões apresentadas no (evento 69). É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O recurso especial não comporta admissão, tendo em vista que a controvérsia exige a interpretação de atos normativos infralegais, o…

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