Processo 0003065-73.2023.8.27.2716
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003065-73.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003065-73.2023.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : CAMÂRA MUNICIPAL DE RIO DA CONCEIÇÃO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRAZO EM DOBRO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). ALEGADA CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES EXTERNOS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA ADMITIR O RECURSO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Câmara Municipal contra acórdão que não conheceu de recurso anterior por intempestividade. A embargante alega ter direito ao prazo em dobro por integrar a Fazenda Pública e sustenta que o cálculo do duodécimo deve incluir a totalidade das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e não apenas a parcela aportada pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Câmara Municipal possui a prerrogativa do prazo em dobro prevista para a Fazenda Pública no artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) determinar se existe contradição interna no acórdão que excluiu transferências estaduais e federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) da base de cálculo do duodécimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara Municipal, enquanto órgão despersonalizado que integra a estrutura do ente federativo, goza da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, conforme o artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Constatada a omissão quanto ao prazo diferenciado e verificada a tempestividade do recurso original sob essa ótica, devem-se acolher os embargos para anular a decisão de não conhecimento. 5. A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração deve ser interna (entre a fundamentação e o dispositivo do julgado) e não externa (entre o acórdão e precedentes de outros tribunais ou teses da parte). 6. O acórdão que adota interpretação restritiva do artigo 29-A da Constituição Federal (CF), excluindo verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) não aportadas pelo Município, apresenta fundamentação coerente com sua conclusão, inexistindo vício passível de correção por esta via. 7. A divergência entre o decidido e a jurisprudência de outros órgãos julgadores configura inconformismo com o mérito, o que demanda recurso próprio e não admite a rediscussão em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para reconhecer a tempestividade do recurso anterior e, no mérito, rejeitá-lo. Tese de julgamento : 1. A Câmara Municipal possui prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A contradição externa entre o acórdão embargado e a jurisprudência de outros tribunais ou deste Tribunal não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados :…
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