Processo 0003065-86.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003065-86.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003065-86.2025.8.17.2100 AUTOR(A): CAMILLY GABRIELA BARBOSA DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E CANCELAMENTO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (petição inicial de ID 217824993), ajuizada por CAMILLY GABRIELA BARBOSA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual a autora sustenta a inexistência de vínculo contratual com a promovida, alegando que foi surpreendida com a contratação fraudulenta de um empréstimo pessoal e a subsequente negativação do seu nome. Relata a autora que: i) jamais contratou os serviços ofertados pela instituição ré; ii) esteve ausente em missão religiosa por quase um ano, período em que não utilizou o aplicativo bancário; iii) somente tomou ciência da existência do contrato após verificar que o empréstimo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) havia sido creditado, com sucessivos descontos sob a rubrica "Resgate de empréstimo", gerando uma suposta dívida de R$ 4.354,54; iv) teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo determinou a emenda à inicial (Decisão ID 219548955), a qual foi devidamente cumprida pela demandante (Petição ID 219653136), que acostou o comprovante de negativação no SERASA e esclareceu a natureza dos descontos ocorridos em sua conta. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi deferido por meio da Decisão de ID 222971734, determinando-se a suspensão da exigibilidade do contrato nº 0138253945137780894971856 e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, oportunidade em que também foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A instituição ré informou o cumprimento da liminar (Petição ID 224617094). O réu Nu Pagamentos S.A., devidamente habilitado (Petições ID 223189056 / 223190045), apresentou contestação (juntada aos autos na data de 02/12/2025) arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de pretensão resistida por falta de acionamento administrativo. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que a transação partiu de "dispositivo confiável" mediante uso de senha de 4 dígitos. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (fortuito externo/engenharia social) e pugnou pela total improcedência dos pedidos, subsidiariamente requerendo o abatimento de eventual valor usufruído. A autora apresentou réplica (Petição ID 226664090), reiterando a inexistência de contratação válida, rechaçando as preliminares suscitadas e frisando a negligência da instituição financeira em sequer carrear ao processo o instrumento contratual ou provas técnicas. Instadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Intimação ID 225428830), a autora manifestou não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Petição ID 226664090, de 16/12/2025). O réu requereu a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da autora (Petição Provas ID 226674141, de…

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