Processo 0003065-93.2022.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003065-93.2022.4.05.8200 AUTOR: CANDIDO JOSE FERREIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. II.1. PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E/OU PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ESTE 3. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ), ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo órgão julgador recursal. II.2. PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 4.Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. 5.No caso dos autos, a parte autora já limitou seu pedido inicial ao período não atingido pela prescrição quinquenal. II.3. MÉRITO 6.De início, diante da não apresentação de contestação, decreto à revelia da UFPB. 7. No entanto, deixo de aplicar a pena de confissão ficta à autarquia demandada, uma vez que sendo de interesse público e, portanto, indisponíveis seus direitos, contra ela a revelia não opera seus efeitos, conforme o art. 345, inciso II, CPC (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023. 8.A pretensão inicial da parte autora visa, em síntese, o pagamento das diferenças de vencimentos oriundas do desvio de função, pois embora tenha sido habilitado para o cargo efetivo de Assistente em Administração, na verdade, desde 1996, vinha desempenhando a função de Engenheiro de Controle de Qualidade da UFPB, com carga semanal de 40h. 9.A jurisprudência do STF ( RE: 499898 RS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012) e do STJ (REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017), inclusive, quanto a este último, com a edição de Súmula sobre a questão (Súmula n.º 378 - "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"), encontra-se pacificada quanto ao direito do servidor desviado de função ao recebimento de indenização equivalente à diferença remuneratória entre o cargo efetivo dele e aquele em relação ao qual caracterizado o desvio de função. 10.A TNU, por sua vez, já firmou posição no sentido de que a "base de cálculo para a apuração das diferenças remuneratórias, na hipótese de comprovado…
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