Processo 0003065-98.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003065-98.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003065-98.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DULCILENE ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de  Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada por  DULCILENE ROCHA DE SOUZA  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial constante do  (Evento 1, INIC1) , a parte autora alega, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao conferir seus extratos, percebeu a incidência de descontos mensais sucessivos sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", iniciados em janeiro de 2021. Afirma categoricamente que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito, bem como nunca utilizou tal serviço, limitando-se a realizar saques de sua verba alimentar. Diante do que considera uma prática abusiva e ilegal, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados — os quais totalizariam nominalmente R$ 467,75, conforme planilha no  (Evento 1, CALC3)  — e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de curatela, comprovantes de residência, planilha de cálculos e extratos de faturas acostados ao  (Evento 1) . O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos no  (Evento 9, DECDESPA1) , oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida e se postergou a análise da inversão do ônus da prova para o saneamento. Citado, o  BANCO BRADESCO S.A.  apresentou contestação no  (Evento 18, CONT1) . Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da inicial por ausência de prova documental mínima. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No plano fático-jurídico, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o cartão foi voluntariamente solicitado, desbloqueado e utilizado mediante senha pessoal, o que configuraria exercício regular de direito. Argumentou que a cobrança de anuidade possui lastro em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). Refutou o dever de indenizar, alegando inexistência de ato ilícito e de prova do abalo moral, insurgindo-se ainda contra o pedido de repetição do indébito em dobro. Juntou regulamentos gerais e telas sistêmicas de faturas antigas no  (Evento 18, OUT2) . A parte autora apresentou réplica no  (Evento 23, REPLICA1) , impugnando as preliminares e reforçando que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar telas unilaterais e faturas que registram apenas a própria cobrança da anuidade, sem qualquer prova de transações de compra ou uso efetivo do crédito. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide  (Eventos 29 e 32) . Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.  Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é…

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