Processo 0003066-13.2025.5.10.0000
TRT10 • Plano Especial de Pagamento Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO PEPT 0003066-13.2025.5.10.0000 REQUERENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DUARTE E SANTOS LTDA REQUERIDO: DARIO RIBEIRO MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0003066-13.2025.5.10.0000 - PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (15187) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES - Corregedoria Regional REQUERENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DUARTE E SANTOS LTDA REQUERIDO : DARIO RIBEIRO MARTINS EMENTA "O presente processo foi inicialmente autuado como Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), decorrente de requerimento da CONSTRUTORA E INCORPORADORA DUARTE E SANTOS LTDA. Todavia, reexaminando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão veiculada não se amolda às hipóteses legais e regimentais próprias do PEPT, mas, em verdade, revela hipótese típica de cooperação judiciária, voltada à prática coordenada de atos executivos e à racionalização de medidas constritivas. Com efeito, o pedido formulado consiste na centralização coordenada de providências executivas (notadamente restrições patrimoniais), envolvendo múltiplas unidades jurisdicionais, com o objetivo de conferir maior eficiência, uniformidade e efetividade à execução trabalhista, sem, contudo, implicar a instauração de regime especial de pagamento. Nesse sentido, a matéria encontra adequado tratamento na disciplina da cooperação judiciária nacional, prevista na RESOLUÇÃO CNJ nº 350/2020, a qual autoriza a prática de atos concertados entre juízos, inclusive para: reunião e coordenação de execuções; compartilhamento de informações e medidas executivas; definição de juízo responsável por questões comuns; e racionalização da investigação patrimonial e constrição de bens. De igual modo, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovada pelo Provimento GCGJT nº 4/2023, admite a atuação coordenada entre unidades jurisdicionais, inclusive com designação de juízo coordenador para condução de medidas convergentes, como instrumento de gestão processual e incremento da efetividade da execução. No âmbito deste Regional, a matéria também se harmoniza com a disciplina constante da Resolução Administrativa TRT-10 nº 33/2023, a qual, sem tratar especificamente da distinção entre regimes executivos, evidencia a adoção institucional de mecanismos de atuação coordenada em execuções, com possibilidade de articulação entre unidades judiciárias e apoio de estruturas especializadas, em consonância com o modelo de cooperação ora reconhecido. No caso concreto, evidencia-se que a 15ª Vara do Trabalho de concentra o maior número de processos relacionados Brasília/DF ao devedor em questão, circunstância que recomenda sua atuação como Juízo cooperador principal, se for o caso, em razão de critérios de eficiência, economicidade e racionalização dos atos executivos. Diante desse contexto, revela-se mais adequada a adoção de modelo de cooperação técnica entre as unidades envolvidas, na forma autorizada no art. 69, II, do CPC, resguardando-se a autonomia dos Juízes de 1º Grau em celebrar, querendo, a prática do ato cooperado requerido, em substituição ao enquadramento inicial como PEPT. Ante o exposto, com fulcro na Resolução CNJ nº 350/2020, Provimento GCGJT nº 4/2023 e RA TRT-10 nº 33/2023, INDEFIRO o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT)." …
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