Processo 0003066-33.2026.4.05.8105
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003066-33.2026.4.05.8105 IMPETRANTE: JL MERCADINHO & TRANSPORTES LTDA, JORGE LISBOA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JI MERCADINHO & TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.828.156/0001-23, representada, neste ato, por seu sócio JORGE LISBOA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, contra ato coator supostamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando ordem liminar para determinar o seguinte: (I) A imediata remessa dos débitos administrativos da impetrante, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, sob administração da RFB para a PGFN, para a devida inscrição em dívida ativa; (II) Oportunidade de o contribuinte aderir ao Edital de Transação em andamento; (III) Enquadramento no Simples Nacional. Aduz a Impetrante, em síntese, que (ID. 153102012): [...] A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, atualmente a empresa passa por dificuldades financeiras, motivo pelo qual possui uma dívida com o fisco no montante total de R$ 66.114,33 (sessenta e seis mil cento e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme documento anexo (Doc. 01). Para sua empresa retomar a apuração pelo Simples Nacional, o que é imperioso para própria continuidade do negócio, a Impetrante precisa necessariamente estar regular com o fisco, motivo pelo qual requer a devida remessa. Foi formalizado requerimento de remessa dos débitos da Receita Federal, para a Procuradoria, de maneira administrativa, porém, a demora em efetivar a remessa, impedirá o impetrante negociar e aderir ao Simples no prazo previsto para tal finalidade, conforme apresentado no processo administrativo anexo. (Doc. 2 -Requerimento administrativo). Considerando que o trâmite processual, em decorrência da sobrecarga do judiciário, se torna moroso, vem antecipadamente a publicação do novo Edital, buscar o amparo do poder judiciário, para que possa, no momento adequado, concluir a adesão e firmar transação junto a PGFN. Para que tal direito seja alcançado, é primordial que os débitos que se encontram inscritos na Receita Federal do Brasil, em prazo superior a previsão legal, sejam remetidos a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [...] Junto à inicial, anexou procuração e documentos. Decisão de ID. 153310288 deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo impetrante, determinando a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, sob a administração da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que atenda aos requisitos da Portaria ME n.º 447/2018, bem como Portaria PGFN/ME n.º 6155/2021 (envio de dívidas acima do limite de R$ 1.000,00 por grupo de tributo). Informou a autoridade impetrada, Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE (IDs 157934561 e 157934563), que, após verificação da situação fiscal do contribuinte, os débitos que se enquadraram no disposto na decisão liminar foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio dos processos nº 10380.724777/2026-37 e 10380.724782/2026-40. Acrescentou, ainda, que permanecem débitos em aberto, os quais não foram alcançados pela decisão, por não estarem vencidos há mais de 90 (noventa) dias, havendo inclusive valores ainda não vencidos. Dispensada a…
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