Processo 0003066-94.2025.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0003066-94.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Recorrente: Jhon de Lima Conde Advogado: Nathânael Alves de Franceschi (OAB: 6179/AC) Recorrido: C6bank Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0003066-94.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado Recorrente : Jhon de Lima Conde. Advogado : Nathânael Alves de Franceschi (OAB: 6179/AC). Recorrido : C6bank. Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE). Assunto : Perdas e Danos RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE COMPRA EM DUPLICIDADE. ESTORNO DO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. NEGATIVAÇÃO NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JHON DE LIMA CONDE em face da sentença de fls.126/130 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e condenou o banco reclamado ao pagamento de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, e julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente defende que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. Ressalta que a jurisprudência entende que a cobrança indevida, especialmente quando persistente e acompanhada de resistência injustificada do fornecedor, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Suplicando pela reforma da sentença. Requereu ainda, a concessão de liminar, determinando a retirada imediata do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. (fls.229/231) 3. Contrarrazões apresentadas às fls.259/265. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (i) definir se há fundamento para condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, acerca da impugnação à justiça gratuita ventilada em contrarrazões, não obstante a previsão constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil de que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, inexistindo nos autos quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação do benefício, motivo pelo qual rechaço a preliminar. 6. Conforme destacado na sentença recorrida, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade da cobrança, não houve a comprovação de ofensa a honra subjetiva do reclamante, restringindo-se o dano comprovado à esfera material. 7. Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida em órgãos restritivos, interrupção de serviço essencial ou outras consequências concretas relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido: Para configuração do dano moral, não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição. A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral…
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