Processo 0003067-02.2023.8.16.0048

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003067-02.2023.8.16.0048
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0003067-02.2023.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/03/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMO (SUPLEMENTO ALIMENTAR NEOCATE LCP). PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND E ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISOS I E V, DA LEI N°. 8.080/90. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DEVER NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente federativo, de forma solidária, ao fornecimento do suplemento alimentar NEOCATE LCP à recorrida, menor diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), quando, na realidade, é competência exclusiva do Município disponibilizar os insumos da atenção básica. 2. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente federativo, de forma solidária, ao fornecimento do suplemento alimentar NEOCATE LCP à recorrida, menor diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), insumo que deve ser disponibilizado apenas pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente pode ser responsabilizado pelo fornecimento do insumo alimentar não incorporado ao SUS, diante da alegada responsabilidade do ente municipal; (ii) determinar a desvinculação de marca comercial; (iii) estabelecer se é cabível determinar reavaliação periódica da necessidade do insumo e do tratamento proposto; (iv) a inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O artigo 196 da CF consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica. De outro giro, a jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, ainda que não incorporados ao SUS, legitimando a permanência do Município e do Estado no polo passivo. Todavia, ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que se deve observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), motivo pelo qual o recorrente deve responder subsidiariamente à condenação imposta no juízo originário, porquanto o Município é o responsável pela entrega de suplemento alimentar (artigo 18 da Lei n°. 8.080/90. A cláusula da reserva do possível não…

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