Processo 0003067-09.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003067-09.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO MSCiv 0003067-09.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: EXPRESSO METROPOLIS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS Processo nº 0003067-09.2025.5.06.0000 (AgR-MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relatora: Juíza convocada Roberta Correa de Araújo  Agravantes: EXPRESSO METRÓPOLES TRANSPORTES E VIAGENS LTDA. e ESTÂNCIAS METRÓPOLES TURISMO E VIAÇÃO LTDA. Advogado: Gabriel Zogaeb de Carvalho Agravado: WILSON GILBERTO DE ALMEIDA FERNANDES Advogado: Allain César Guimarães Nóbrega Autoridade coatora: Juízo da Vara Única do Trabalho de Barreiros/PE Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelas Impetrantes em face de decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a petição inicial e se denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara Única do Trabalho de Barreiros/PE, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000634-62.2025.5.06.0281, consistente na rejeição da Exceção de Incompetência Territorial oposta pelas Reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Mandado de Segurança é cabível contra ato judicial que rejeita Exceção de Incompetência Territorial, considerada a existência de meio processual próprio, imediato ou diferido; (ii) definir se há ilegalidade manifesta, teratologia ou violação a direito líquido e certo das Impetrantes em razão da manutenção da competência da Vara Única do Trabalho de Barreiros/PE para processar a Reclamação Trabalhista originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional e não se presta à substituição de recurso próprio, tampouco à antecipação de discussão que pode ser devolvida ao Tribunal no momento processual oportuno, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão que rejeita Exceção de Incompetência Territorial possui natureza interlocutória e, como regra, não comporta impugnação imediata, nos termos dos arts. 799, § 2º, e 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando a insurgência diferida para o recurso cabível contra a decisão definitiva. 5. A pretensão das Impetrantes busca conferir ao Mandado de Segurança função recursal incompatível com sua natureza constitucional, mediante rediscussão imediata da competência territorial fixada na origem. 6. O ato judicial apontado como coator foi fundamentado e não revela, de plano, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder apto a justificar a excepcional intervenção mandamental. 7. A alegação de que o Reclamante prestou serviços em Jaguariúna/SP, de que as Impetrantes não possuem atuação nacional e de que haveria ônus excessivo para defesa em foro…

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