Processo 0003067-21.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0003067-21.2025.8.17.2920 AUTOR(A): RITA MARIA SALUSTIANO FERREIRA RÉU: BANCO DIGIO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240980324 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. RITA MARIA SALUSTIANO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO DIGIO S/A, igualmente qualificado. Alega a requerente, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos) em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato de refinanciamento nº 600002709917 que afirma jamais ter celebrado ou anuído. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos (Id 225529561). Citado, o BANCO DIGIO S/A apresentou contestação de Id 236250143, onde arguiu preliminares de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que o negócio jurídico foi formalizado por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital e biometria facial (selfie). Ressaltou que a geolocalização colhida no ato da assinatura coincide com o endereço de residência da autora e que houve a efetiva disponibilização do crédito no valor de R$ 735,92 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) em conta de titularidade da requerente no Banco do Brasil. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 236403734) Não foi apresentada réplica nos autos (Id 240669305). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. A parte ré sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de ausência de extratos bancários, bem como desatualização da procuração e do comprovante de residência. Tais alegações não prosperam. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pelo réu. A ausência de extratos bancários é matéria afeta ao mérito (instrução probatória) e não obsta o recebimento da exordial. Quanto aos documentos (procuração e comprovante de residência), a lei processual não estabelece prazo de validade rígido para tais instrumentos, e a veracidade do endereço é, inclusive, corroborada pelos dados de geolocalização apresentados pela própria instituição financeira no dossiê de contratação. Não havendo mais preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das questões atinentes ao mérito. Trata-se de…
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