Processo 0003067-43.2024.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0003067-43.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003067-43.2024.8.27.2737/TO APELANTE : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CARVALHO contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou suposta má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com saques indevidos, ausência de atualização dos valores depositados e divergência de saldo. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 25, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com fundamento em suposta má gestão do Banco do Brasil S/A, responsável pela administração da conta, diante da alegada existência de saques indevidos e ausência de atualização dos valores depositados. A parte autora pleiteava a recomposição do saldo em R$ 32.655,60 e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento da apelação; (ii) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de conta PASEP; (iv) analisar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil que enseje responsabilização civil e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões da apelação demonstram inconformismo específico com os fundamentos da sentença, possibilitando a identificação dos pontos controvertidos. 4. Afastada a alegação de necessidade de suspensão processual, pois já houve o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça em 18/09/2025, o que ensejou a retomada da marcha processual em 23/09/2025, conforme registrado nos autos. 5. A jurisprudência pacificada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem saques indevidos e má gestão das contas vinculadas…
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