Processo 0003068-78.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003068-78.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0003068-78.2025.8.17.8231 AUTOR(A): RENATA MARIA SILVA DE MORAIS RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço de telefonia, e, a autora, no de consumidor final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista. Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanear o processo apreciando as preliminares arguidas em sede de contestação: Acolho a preliminar de retificação do polo passivo formulada pela ré, haja vista que a denominação societária correta da prestadora de serviços é TIM S.A. (CNPJ nº 02.421.421/0001-11), devendo a secretaria proceder com as alterações cabíveis nos registros do sistema PJe. Rejeito a preliminar de irregularidade do comprovante de residência. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a autora logrou êxito em demonstrar a higidez de seu domicílio residencial por meio de fatura de serviço público em nome de seu sogro (José Valença da Silva), acompanhada de declaração de união estável com o filho deste (Edson Valença da Silva) e de documento oficial de identidade do companheiro com registro de filiação. Desse modo, resta plenamente comprovado o vínculo fático e familiar que legitima o documento residencial apresentado. No processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, pois é o magistrado o destinatário da prova, podendo lhe apreciar livremente em sua decisão a partir do princípio do livre convencimento motivado, ainda prevalente com o novo CPC. Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevance a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, também…

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