Processo 0003069-37.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003069-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA CRISTINA MARIANO ALVES ADVOGADO(A) : GILBERTO PEREIRA SANTOS (OAB TO005079) AUTOR : MAURICIO MARQUES DE BRITO ADVOGADO(A) : GILBERTO PEREIRA SANTOS (OAB TO005079) RÉU : ISABELLA CORRÊA DE SOUSA ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) RÉU : CLÁUDIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) RÉU : INDUSTRIA E COMERCIO CORREA LTDA ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISABELLA CORRÊA DE SOUSA e outros, no evento 152, EMBDECL1 contra a sentença prolatada no evento 143, SENT1 . Os embargantes sustentam a necessidade de integração do julgado devido a vícios de obscuridade, erro material, omissão e contradição. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta obscuridade no tratamento das arras e sua retenção. Alega que o valor referente à comissão de corretagem foi pago diretamente ao corretor, o que justificaria o abatimento proporcional. Sustenta a ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários advocatícios e aponta omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU, bem como em relação ao pedido de perdas e danos decorrentes da demora na desocupação do imóvel. Por fim, aduz a existência de contradição na fixação da sucumbência, defendendo a caracterização de sucumbência recíproca. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de Evento 153 , a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E NATUREZA DO RECURSO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. A finalidade dos aclaratórios é estritamente vinculada à integração do julgado. Segundo o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se admite a utilização desta via para a simples rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a fundamentação adotada, pois os efeitos infringentes são excepcionais e dependem da constatação de vício que comprometa a validade da decisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é consolidada quanto ao caráter restrito deste meio de impugnação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES / EFEITO SUSPENSIVO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITUM CAUSAE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO IMPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias, preceito legal que quando analisado em paralelo ao caso concreto, observa-se que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao…
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