Processo 0003069-81.2011.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0003069-81.2011.8.10.0040 Sessão virtual : 14 a 22.4.2026 Embargante : Jacira Farias da Silva Santos Advogado : Nemezio Lima Neto - OAB MA8350-A Embargado : Banco Votorantim S.A. Advogado : Leonardo David Alves - OAB MA7792-A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, que conheceu parcialmente do recurso interposto e deu-lhe provimento para reduzir o valor das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante alegou omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável e do termo inicial de sua incidência, pleiteando o suprimento da lacuna com o fim de assegurar a efetividade da decisão e prevenir controvérsias no cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não indicar o índice de correção monetária das astreintes e (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dessa correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de indicação do índice de atualização e do termo inicial configura omissão relevante, pois compromete a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. As astreintes possuem natureza de obrigação de valor, passível de correção monetária, sendo aplicável o IPCA como índice de atualização, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção ou norma específica. 6. O termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento da penalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, no caso concreto, o momento em que foi determinada a redução judicial do valor da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. A omissão quanto à definição do índice de correção monetária das astreintes deve ser suprida mediante aplicação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 2. O termo inicial da correção monetária das astreintes corresponde à data do arbitramento judicial da penalidade, inclusive quando houver sua posterior redução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 389, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.293/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, REsp n. 2.203.537/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025, DJe 11.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por…
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