Processo 0003070-74.2022.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003070-74.2022.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0003070-74.2022.8.17.2210 AUTOR(A): RAIMUNDA RODRIGUES PINHEIRO RÉU: ESDRAS MUNIZ DE FARIAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos em que a autora imputa ao réu, médico cirurgião, a prática de erro médico consistente em corte irregular das vias biliares (fístula biliar) durante cirurgia de colecistectomia realizada em 31 de maio de 2021, o que teria dado ensejo a duas cirurgias adicionais e a prolongado período de incapacidade. A seu turno, o réu nega a ocorrência de erro médico, sustentando tratar-se de complicação cirúrgica inerente ao procedimento. Ambas as partes concordaram com a realização de prova pericial médica. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito que impeçam o prosseguimento do feito. O processo tramita regularmente, as partes estão devidamente representadas e o contraditório foi observado em toda a instrução até aqui desenvolvida. A controvérsia central do processo (saber se o quadro clínico apresentado pela autora decorre de erro médico, por imperícia, imprudência ou negligência, ou de complicação cirúrgica esperada) é de natureza eminentemente técnica, insuscetível de resolução apenas com base nos documentos juntados pelas partes. Impõe-se, portanto, a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado e organizado o processo, com a fixação dos seguintes pontos controvertidos: 1. Se o procedimento de colecistectomia realizado pelo réu em 31 de maio de 2021 foi executado com a técnica cirúrgica adequada, com observância dos deveres de prudência, perícia e diligência esperados do profissional médico; 2. Se o quadro de fístula biliar e as intercorrências subsequentes apresentadas pela autora decorrem de erro médico atribuível ao réu ou de complicação cirúrgica inerente ao procedimento; 3. A extensão dos danos físicos sofridos pela autora e o nexo de causalidade entre o quadro clínico e o procedimento realizado pelo réu. Quanto ao ônus probatório, aplicam-se os critérios do art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar a ocorrência de conduta culposa do réu e o nexo causal entre essa conduta e os danos sofridos; ao réu, cabe demonstrar que adotou a técnica cirúrgica adequada e que as complicações resultam de riscos inerentes ao procedimento, não de conduta negligente, imprudente ou imperita. Defiro a produção de prova pericial médica. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Araripina-PE para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se há neste Município médico especialista em cirurgia geral ou gastroenterologia que preste atendimento pelo SUS. Em caso positivo, que designe o profissional adequado para realizar a perícia médica na autora, informando data, horário e local para a sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias devendo o perito responder aos seguintes quesitos: 1. Qual era o estado clínico da autora antes da realização da cirurgia de colecistectomia em 31 de maio de 2021? Havia comorbidades ou condições de saúde preexistentes que aumentassem o risco cirúrgico ou a probabilidade de complicações biliares? 2. A técnica cirúrgica de colecistectomia empregada pelo réu,…

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