Processo 0003070-75.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003070-75.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003070-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025738-02.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EJORIVALDO AIRES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A) : VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EJORIVALDO AIRES DA ROCHA ( evento 84, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso impugna acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 2.666,19, mantendo a constrição sobre o montante remanescente ( evento 48, ACOR1 ). Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VALOR TOTAL BLOQUEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e postergou a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de desbloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula; e (ii) verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza alimentar ou destinadas à subsistência, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada nulidade de citação não subsite, porquanto foi certificada nos autos por servetuário da justiça. 5. Os documentos dos autos demonstram que o valor de R$ 21.006,29 foi bloqueado em conta corrente, não em conta salário. 6. Apenas R$ 2.666,19 foram identificados como proventos, conforme extrato bancário. 7. O STJ, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado ser reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado satisfatoriamente pelo recorrente.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 2.666,19. O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e não providos, sob o fundamento de inexistência de vícios de omissão ou contradição, restando consignado que a pretensão se limitava à rediscussão do mérito ( evento 79, ACOR1 ). Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados por se tratar de verba salarial comprovada, mantendo a constrição do valor remanescente diante da ausência de comprovação de sua natureza alimentar. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, ao argumento de que todos os valores bloqueados seriam oriundos de proventos salariais e que teria sido indevidamente citado por edital. A embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II.…

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