Processo 0003070-90.2019.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003070-90.2019.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0003070-90.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE TURTURRO DE MORAES REQUERIDO: JOSE AUGUSTO AMARAL DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HENRIQUE TURTURRO DE MORAES em face de JOSE AUGUSTO AMARAL DA COSTA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte requerente narra, em apertada síntese, que foi induzida pelo requerido a ingressar no quadro societário da empresa Construtora Realiza Ltda., sob a falsa premissa de que o negócio seria próspero e livre de embaraços. Alega que o demandado, agindo com dolo e má-fé, omitiu deliberadamente a real situação de insolvência da pessoa jurídica, bem como a existência de um vasto passivo trabalhista já consolidado e em fase de execução. Sustenta o autor que, confiando no requerido, repassou-lhe a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie. Posteriormente, ao tomar conhecimento da avalanche de processos que recaíam sobre a construtora, o autor buscou desvincular-se da sociedade. Neste momento, o réu teria firmado uma promessa verbal de que assumiria integralmente o passivo perante os ex-funcionários e providenciaria a defesa técnica necessária para excluir o requerente das lides trabalhistas, o que jamais ocorreu. Como consequência direta dessa conduta ilícita, o autor afirma ter tido seu patrimônio pessoal devassado. Relata que sofreu expropriação de valores no Processo Trabalhista nº 0120900-66.2009.5.17.0141; bloqueio indevido de verbas de natureza alimentar (benefício assistencial BPC/LOAS) no importe de R$ 1.905,85 nos autos do processo nº 0020600-96.2009.5.17.0141; constrição e ameaça de leilão de seu imóvel residencial (matrícula nº 47.205) nos autos dos processos nº 0026800-32.2010.5.17.0191 e 0053600-63.2011.5.17.0191; além de sucessivas penhoras no rosto dos autos em processos nos quais figurava como credor. Diante de tamanho desgaste emocional, restrição de crédito, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e perda patrimonial, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de justa indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido JOSE AUGUSTO AMARAL DA COSTA apresentou contestação tempestiva. Em sua peça de defesa, o réu rechaça integralmente as alegações autorais, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de inclusão da Construtora Realiza Ltda. no polo passivo da demanda, por entender que os débitos que atingiram o autor são de natureza estritamente societária e empresarial. No mérito, o requerido defende a completa inexistência de ato ilícito indenizável de sua parte. Sustenta que o ingresso em uma sociedade empresária é um ato voluntário que pressupõe o affectio societatis e a assunção dos riscos inerentes à atividade econômica, não podendo o autor alegar desconhecimento do estado financeiro da empresa, cujos balanços e registros contábeis estariam à disposição para análise prévia. O réu nega veementemente ter omitido qualquer passivo ou…

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