Processo 0003070-98.2013.8.13.0303

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003070-98.2013.8.13.0303
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguatama
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 0003070-98.2013.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD CPF: 05.877.217/0001-06 e outros RÉU: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Iguatama Ltda. (Sicoob Creditama) em face de Adair Alves dos Santos, Maria José Ferreira dos Santos, Adeirto dos Reis Santos e Maria Celeste de Oliveira Santos. Informou a exequente ser credora dos executados da importância de R$ 38.148,99, atualizada até 04/03/2013, representada pelo "Contrato de Assunção, Confissão e Composição de Dívida com Garantias e Outras Avenças nº 14590-0", firmado entre as partes em 19/03/2012, cujo valor original de R$ 24.940,61 deveria ser quitado em 48 parcelas mensais e consecutivas, com juros pactuados de 2,73% ao mês, o qual restou inadimplido. O contrato de confissão de dívida foi instruído com demonstrativo de débito e cópia de nota promissória a ele vinculada (ID 1043569819). No curso do processo, a credora empreendeu diversas diligências na busca por patrimônio passível de constrição. Requereu pesquisas de bens por meio do sistema Bacenjud e Renajud, que resultaram negativas ou irrisórias e o feito foi suspenso por determinados lapsos temporais a pedido da exequente para localização de bens. Em 2022, intimada a dar prosseguimento ao feito, a credora solicitou nova suspensão da lide por 90 dias em 13/06/2022. Escoado o prazo de suspensão, a exequente requereu em 14/06/2023 a intimação pessoal dos executados para indicação de bens à penhora (ID 9835825257). Após a expedição de carta precatória para intimação pessoal, os executados ingressaram nos autos em 29/02/2024, declarando a inexistência de bens penhoráveis e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, deferiu-se a substituição processual no polo ativo para constar o Fundo Garantidor de Depósitos do Sicoob Sistema Crediminas (Sicoob FGD), diante de cessão de direitos creditórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, intimaram-se as partes sobre eventual prescrição intercorrente, cuja ocorrência foi contestada pelo exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 2025, as partes apresentaram propostas de acordo, porém foram infrutíferas. Em fevereiro de 2026, intimados a indicar bens, os devedores sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente e arguiram a impenhorabilidade de sua única moradia popular financiada pela COHAB/MG, bem como de suas verbas assistenciais (LOAS) e de aposentadoria de valor mínimo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente manifestou-se contra a tese de prescrição, mas concordou com a impenhorabilidade dos referidos bens e verbas, requerendo o prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente Os devedores articulam em sua tese defensiva que a pretensão executiva estaria irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo, apontando que o processo tramita há mais de treze anos sem que se tenha atingido a satisfação do direito creditório, ocorrendo o fenômeno da prescrição…

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