Processo 0003071-12.2025.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003071-12.2025.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003071-12.2025.8.27.2716/TO AUTOR : ALESSANDRA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : RIVAIL RIBEIRO FRANÇA (OAB TO010829) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por ALESSANDRA RIBEIRO SANTOS , na qualidade de segurada especial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.  Relata, em apertada síntese, a parte requerente, estarem preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural durante o período mínimo de carência exigido à época do parto da(a) filha(a) BELLA RIBEIRO CHAVES, nascido(a) em 30/04/2023. A autora alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido sob o motivo de que " foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 " (NB /224.403.479-2, evento 1, OUT5, p. 21). Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos legais, conforme exige a Lei de Benefícios, pelo que requer a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alegações. Pleiteia, enfim: 1) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; 2) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial; 3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; 4) A produção de todos os meios de prova, principalmente documental e testemunhal; 5) A dispensa de audiência de mediação ou de conciliação, pelas razões acima expostas; 6) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar, de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à Postulante, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido; 7) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A peça vestibular não contempla pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). Documentos jungidos à exordial (evento 1). Por meio de despacho (evento 22), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, constatado o interesse de agir, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, determinada a citação e a especificação de provas. Citado, o requerido respondeu na forma de contestação (evento 28), oportunidade em que alegou, em suma, que a concessão do salário-maternidade depende da comprovação do nascimento, da qualidade de segurado e da carência, conforme a Lei nº 8.213/91. Argumenta que a dispensa de contribuições somente é admitida para a segurada especial, inexistindo previsão para concessão do benefício à trabalhadora rural empregada ou contribuinte individual sem prova do vínculo ou dos recolhimentos.…

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