Processo 0003071-23.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003071-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATA VINCULADA AO PROGRAMA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. BONIFICAÇÃO DE 10%. DIREITO À PONTUAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 12.871/2013. LEI 15233/2025. ENTRADA EM VIGOR APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que deferiu o pedido liminar, determinando que o Ente Público atribuísse à Impetrante a bonificação de 10% (dez por cento) na sua nota no ENARE EDIÇÃO 2025, atualizando sua reclassificação no certame para o Programa de Residência Médica em Dermatologia no Hospital das Clínicas da UFPE (HC-UFPE). 2. Aduz a Impetrante/Agravada, em síntese, que é médica e atua na rede de Atenção Básica em saúde, através da Estratégia Saúde da Família (ESF), cujas atividades vêm sendo desempenhadas no período compreendido entre abril de 2023 e maio de 2024, fato que, considerando previsão contida no art. 22, § 2º, da Lei n.º 12.871/2013, dar-lhe-ia pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de processo seletivo de Residência Médica. 3. Relata, contudo, que, no edital publicado pela EBSERH, a pontuação adicional só seria possível aos médicos que atuassem no PROVAB ou realizassem a Residência Médica em Medicina Geral da Família e Comunidade (PRMGFC). 4. Nas suas razões, a União sustenta que: a) houve a superveniência da Lei nº 15.233/2025, revogando expressamente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 22, da Lei nº 12.871/2013, dispositivos que constituem o único fundamento legal da bonificação de 10% (dez por cento) nas seleções para Programas de Residência Médica.; b) Não há, portanto, qualquer base normativa que sustente o pleito de bonificação invocado pela Impetrante; c) "...a nova lei introduziu o art. 22-E na Lei nº 12.871/2013, instituindo uma nova e restrita hipótese de pontuação adicional, aplicável exclusivamente aos concluintes da Residência em Medicina de Família e Comunidade."; d) a realidade é que o impetrante não participou de nenhuma ação de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. 5. Registre-se que, mesmo que a Lei nº 15233, de 7 de outubro de 2025, tenha revogado o § 2º, do art. 22, da Lei 12871/2013, isso ocorreu em momento posterior à publicação do Edital 03/2025 - residência médica ENARE, quando o aludido certame já estava em curso, de modo que essa alteração apenas produzirá efeito nos concursos que se seguirem ao presente. 6. Referida bonificação tem origem na Lei nº 12871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos e previu, no seu art. 22, o seguinte: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...). 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que…
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