Processo 0003071-38.2025.8.17.3250

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0003071-38.2025.8.17.3250
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003071-38.2025.8.17.3250 AUTOR(A): A. M. D. S. RÉU: A. J. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V) para o dia 06/08/2026 às 11h para oitiva das partes e das suas testemunhas, a ser realizado neste Fórum local, devendo as partes, se ainda não constar nos autos, apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 357, § 4º), bem como ficam cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). AS PARTES ACOMPANHADAS PELO MP, DEFENSORIA, CREAS OU CRAS DEVEM SER INTIMADAS PESSOALMENTE PARA COMPARECIMENTO. Intimem-se as partes através de seus patronos constituídos, ficando todos cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), bem com de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão – CPC, art. 385, § 1º). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), por carta com aviso de recebimento, cumprindo ainda aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Havendo testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ou Defensoria Pública, deve a secretaria/Diretoria intimá-las, pessoalmente, por mandado, se residirem neste município ou por carta precatória se diverso (CPC, art. 455, § 4º, III), advertindo-as de que caso não compareçam a audiência para depor poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, respondendo pelas despesas do adiamento do ato (CPC, art. 455, § 5º) e sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP). Cópia deste tem força de mandado deve ser cumprido de ordem. Havendo interesse na realização de audiência remota, as partes deverão pleitear nos autos com antecedência mínima de 24horas. Havendo concordância de ambas até as 24h que antecedem o ato, será automaticamente realizada nesta modalidade, com fornecimento de link nos autos. Não havendo advogado habilitado pelo requerido, será considerado apenas solicitação do autor e automaticamente realizada havendo solicitação. Falhas eletrônicas nos computadores ou celulares das partes não comprovados nos autos até o início da audiência não serão aceitos. Durante a…

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