Processo 0003071-51.2025.8.16.0183
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0003071-51.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DELACIR CARLOS GAIO MARLEI DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Ausência do interesse de agir Aduz o banco requerido a ausência de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida. Todavia, a alegação não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio constitucional do acesso à justiça, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Além disso, compulsando a petição inicial, observa-se que a parte requerente expôs os motivos e fundamentos jurídicos de sua pretensão. Ocorre que, a despeito da procedência ou não do pleito, o fato da instituição financeira requerida contestar o mérito e postular a improcedência do pedido, por si só, é suficiente para afastar a preliminar arguida, uma vez que resta caracterizado o interesse de agir ante a resistência à pretensão da parte autora. Ademais, nesses casos, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas na petição inicial. Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das informações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Livro Digital). Com efeito, o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se…
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