Processo 0003071-57.2023.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003071-57.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARINA NUNES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 10/01/2023, ao argumento de que o último vínculo empregatício cessou em 30/03/2021, sem comprovação de desemprego involuntário apto a prorrogar o período de graça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Discute-se: (i) a caracterização do desemprego involuntário; e (ii) a possibilidade de prorrogação do período de graça com base em prova oral, independentemente da modalidade do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nascimento do filho da autora em 10/01/2023 restou comprovado por certidão de nascimento juntada aos autos. O último vínculo empregatício cessou em 30/03/2021, conforme registros do CNIS e termo de rescisão contratual. A comprovação de desemprego involuntário independe da modalidade do contrato de trabalho. Deve-se verificar se a cessação do vínculo decorreu de iniciativa do empregador ou do empregado. A prova pode ser realizada por qualquer meio, inclusive testemunhal, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. A prova oral produzida demonstrou que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do empregador, caracterizando desemprego involuntário. O desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por 12 meses. No caso, a autora não possuía mais de 120 contribuições, totalizando período de graça de 24 meses. Considerando a data de cessação do vínculo em 30/03/2021, a qualidade de segurada se manteve até 15/05/2023, abrangendo a data do parto. Correta a sentença que reconheceu a manutenção da qualidade de segurada e concedeu o salário-maternidade desde o nascimento da criança. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do INSS desprovido. Mantida a sentença. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003071-57.2023.4.05.8300 RECORRENTE: CARINA NUNES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade formulado pela parte autora. A autarquia sustenta que a autora não detinha qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 10/01/2023, tendo em vista que o vínculo…
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