Processo 0003071-58.2024.8.16.0095
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0003071-58.2024.8.16.0095 Processo: 0003071-58.2024.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE GIOTTI Réu(s): DALL AGNOL IMOBILIÁRIA LTDA Sentença 1. Relatório Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por Marcos Henrique Giotti em face de Dall Agnol Imobiliária Ltda. Em síntese, a parte autora sustentou que houve protesto por débitos que não contraiu. Alegou que encerrou um contrato de locação em 21.10.2024, havendo um desacerto a respeito do valor cobrado pela parte ré correspondente aos serviços de pintura, os quais, supostamente, foram fixados em montante muito superior aos praticados no mercado. Disse que foi surpreendido com a emissão da nota fiscal e boleto de cobrança no montante controverso e que não reflete prestação de serviços, que não foram aceitos pelo autor. Ofereceu caução no valor correspondente ao protesto. Por esses motivos, requereu a sustação do protesto da duplicata e seus efeitos (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 9.1). Deferiu-se a tutela de urgência, determinou-se a suspensão dos apontamentos de protesto e a designação de audiência conciliatória (mov. 12.1). Sobreveio o depósito de R$4.620,31 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e trinta e um centavos - mov. 13). Em contestação, a parte ré sustentou a regularidade da cobrança e do protesto. Afirmou que encaminhou ao autor, em 21.10.2024, o laudo de vistoria final, o termo de encerramento contratual e orçamento dos reparos necessários, sem receber qualquer manifestação. Alegou que o autor permaneceu inerte mesmo após novo contato realizado em 04.11.2024, embora lhe tenha sido oportunizada a realização das reformas às suas próprias expensas. Disse que os reparos foram executados e custeados pela parte ré, nos termos do contrato de locação, sendo posteriormente emitida duplicata para ressarcimento das despesas. Sustentou que o título possuía lastro contratual e documental, consistente na efetiva prestação dos serviços e nas notas fiscais correspondentes, razão pela qual o protesto constituiu exercício regular de direito. Por esses motivos, requereu o reconhecimento da legitimidade do título e do protesto e o levantamento em seu favor dos valores depositados judicialmente (mov. 27.1). Apresentada réplica (mov. 30.1). Em fase de especificação de provas, as partes solicitaram a produção de prova documental e oral (mov. 34.1-35.1). No saneamento, deferiu-se a produção probatória solicitada e determinou-se a designação de audiência (mov. 37.1). Na audiência, inquirido o autor Marcos Henrique Giotti (mov. 65.1), a representante da parte ré - Lenisa Carla Polegatch Dall Agnol (mov. 65.2) e as testemunhas Edenilson Neves (mov. 65.3-65.4), Guilherme Alves dos Santos (mov. 65.5) e Katieli Pereira Borges (mov. 65.6). Em alegações finais, a parte ré pugnou pela improcedência do pedido (mov. 68.1). 2. Fundamentação A parte autora afirmou que a cobrança discutida é restrita a despesas de pintura e reparos excessivos e incompatíveis com o estado do imóvel. Sustentou que buscou…
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