Processo 0003072-08.2016.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003072-08.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003072-08.2016.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : MARTA PONTES PINTO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 11/2010. MUDANÇA INTERPRETATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROVENTOS. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir a redução de proventos decorrente da alteração da base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Administração com fundamento na Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode alterar a base de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 com fundamento em orientação normativa superveniente; (ii) estabelecer se incide decadência administrativa para revisão do ato concessivo de aposentadoria após longo lapso temporal; (iii) determinar se a redução dos proventos viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010 constitui ato infralegal e não pode restringir o alcance do conceito de “remuneração” previsto no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, nem retroagir para atingir situação jurídica consolidada no momento da aposentadoria. A alteração da base de cálculo da vantagem decorre de mudança interpretativa da Administração e não de correção de ilegalidade manifesta no ato originário. A servidora adquire direito à percepção dos proventos com base na remuneração integral vigente à época da aposentadoria, incorporando-se tal forma de cálculo ao seu patrimônio jurídico como direito adquirido e ato jurídico perfeito. Incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que a revisão do ato concessivo ocorreu após mais de cinco anos, sem demonstração de má-fé da beneficiária. A revisão tardia do ato administrativo afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, impedindo a desconstituição de situação consolidada ao longo de décadas. A redução nominal dos proventos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, sobretudo quando não há instituição de mecanismo compensatório, como VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010 configura mudança interpretativa e não pode retroagir para alterar a base de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 em aposentadorias já concedidas. 2. A Administração Pública não pode revisar ato concessivo de aposentadoria após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quando ausente má-fé. 3. A redução de proventos decorrente de revisão administrativa tardia viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. É devida a manutenção ou o restabelecimento dos proventos nos termos originalmente concedidos, ou, ao menos, a preservação de seu valor nominal. Dispositivos…
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