Processo 0003072-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003072-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 AGRAVADO: INTELBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM 2015. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM 2024 E 2025. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM QUE FIGURA COMO CORRESPONSÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Caso em exame. 1. Embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0028253-65.2025.4.05.8400, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para a) determinar que a Fazenda Nacional retifique as certidões de dívida ativa, procedendo ao decote do salário-maternidade e do adicional de férias relativo às férias indenizadas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; b) reconhecer a impossibilidade de incidência de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 50.796 (identificador nº 113814336), porquanto alienado a terceiro em momento anterior à inscrição da dívida; c) ratificar que Alexandre Magno Mendes somente responderá pela dívidas cobradas nas certidões de dívida ativa nº 41.6.21.000625-29, 41.7.21.000263-84 e 41.2.24.003601-78, únicas em que figura como corresponsável (fls. 52 - 59 do Id. 6711753). 2. A Fazenda Nacional, agravante e ora embargante, aduz que (i) o acórdão é omisso quanto à análise da inadequação da exceção de pré-executividade; (ii) embora a escritura, constante na primeira instância, faça menção a uma promessa de compra e venda datada de 01/02/2020, tal documento não consta dos autos, o que comprova a tese da Fazenda Nacional de não ser cabível na hipótese a exceção de pré-executividade; (iii) a análise da base de cálculo, da responsabilidade de sócio e da ocorrência de fraude à execução não são matérias cognoscíveis de plano; (iv) a decisão reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 50.796, por ter sido alienado a terceiro, em momento anterior à inscrição. Ocorre que não há nos autos documento que comprove a alienação em 2020; (v) há, na primeira instância, escritura de compra e venda datada de 10/12/2024, data esta posterior à maior parte das inscrições, restando clara a fraude à execução, pois, ao não reconhece-la, o acórdão ignora a disciplina específica da fraude à execução em matéria tributária, regida pelo art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118, de 2005; (vi) a decisão limitou a responsabilidade do sócio Alexandre Magno Mendes, porém, seu nome consta na CDA, o que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.104.900/ES - Tema 108), inverte o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN), requerendo que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. 3. A empresa executada,…
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