Processo 0003072-26.2020.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003072-26.2020.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0003072-26.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN FEITOSA REQUERIDO: UNIMED ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fl. 139. A embargante, ao Id. 54422183, alega omissão na decisão argumentando que não houve fundamentação quanto a superação ou não do precedente consignado no EREsp 1.886.929-SP. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 81216175). Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. A decisão de fl. 139 foi proferida de forma clara, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça no bojo do EREsp nº 1.886.929/SP, bem como determinando a intimação das partes para manifestação sobre a aplicação ou não da tese fixada. Diante disso, as alegações da embargante não merecem prosperar, visto que nem mesmo houve a aplicação do precedente. O que se observa é o inconformismo da parte com o teor da decisão e a tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada. Portanto, verifica-se que inexistem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a rejeição a medida que se impõe. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas rejeito-os liminarmente, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente, na forma do artigo 485, §1º, do CPC. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 27 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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